O Escritório SLO Advocacia, obteve decisão favorável nos Embargos de Terceiro opostos por V.S.S., em que houve a declaração de insubsistência de penhora de imóvel, em razão da separação conjugal da Embargante com o Embargado, mesmo sem a devida formalização na época pelo casal, ou seja, estavam separados de fato desde 1966, sendo certo que a dívida que ocasionou a penhora no imóvel da ex esposa foi realizada unicamente pelo ex marido, sem qualquer participação da ex mulher, o que a fez tornar a única proprietária do imóvel, conseguinte a desobrigou do pagamento de dívida que não fez ou participou.
Embargos de Terceiro autuados sob o n.º 00000.44-21.2014.5.02.0463
Fonte: Tribunal Regional Federal – 2.ª Região.