O escritório SLO Advocacia, obteve recentemente decisão favorável contra aumento abusivo de mensalidade de plano de saúde aos 59 anos de idade de segurado.
Uma prática muito comum das operadoras de saúde que, infelizmente, buscam burlar a legislação é aumento ABUSIVO por mudança de faixa etária aos 59 (cinqüenta e nove anos) de idade.
Uma vez que a proibição expressa do Estatuto do Idoso que veda qualquer aumento a partir dos 60 (sessenta) anos de idade.
Assim, o consumidor que sofreu reajuste em sua mensalidade de 63,03%, ingressou com ação judicial (processo n.º 1027605.10.2014.8.26.0002) para discutir a abusividade do aumento e obteve liminar para que o plano de saúde se abstenha de aplicar tal reajuste, limitando apenas na aplicação do índice estipulado pela ANS.
Leia na íntegra a decisão judicial:
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. PREVISÃO DE FAIXAS ETÁRIAS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”.
“Há relevância na argumentação do consumidor autor. O contrato previu expressamente o aumento aos 59 anos de idade no percentual de 63,03% – item “24.2” (fls. 71). Entendo que a comparação daquele percentual (63,03%) com os demais percentuais significava um aumento extremamente elevado para o consumidor. Ou seja, o preço do plano de saúde teria um significativo aumento para o autor consumidor, quando ele completasse 59 anos. Essa ponderação impõe a qualificação daquele item da cláusula de preço como uma disposição contratual como limitadora de direitos do consumidor. Sendo assim, deveria haver uma INFORMAÇÃO ADEQUADA ao consumidor, quando de sua aquisição. E, neste passo, os artigos 6º, III, 46 e 54, todos da Lei n. 8078/90 impunham à ré fornecedora o DESTAQUE PARA O CONSUMIDOR DA CLÁUSULA DE AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA, de modo a que o autor soubesse e pudesse escolher, no momento da aquisição do plano, com um mínimo de liberdade contratual. A formatação de uma tabela no meio de um extenso contrato não chamou a atenção do consumidor para aquela disposição contratual. Ele só se deu conta do aumento, quando recebeu o boleto. Típica situação de informação inadequada. A violação daquele dever de informação do fornecedor implica a NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL: não vinculação do consumidor por incidência do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Mas não é só. Entendo, ainda, que o percentual inserido no contrato traduz ABUSIVIDADE DE CONTEÚDO. Agora a análise judicial sai do campo da formação do contrato (em que se constatou a violação do direito de informação), para o campo do interior (conteúdo) da cláusula. Busca-se verificar a justiça e equidade da disposição contratual. A inserção de um aumento de 63,03% de aumento é extremamente desvantajosa para o consumidor em favor do fornecedor. Há uma manifesta iniquidade, ainda que se tenha que a partir dos 60 anos o Estatuto do Idoso vede os aumentos por faixa etária. A lei deve ser cumprida e não burlada. Os percentuais de aumentos por faixa etária são justos, quando uniformes e espalhados no tempo, ao longo de todo o contrato. Não se pode, friso, criar um mecanismo contratual para “compensar” a ausência de aumento no preço do plano numa única oportunidade, justamente aos 59 anos de idade do consumidor. A vocação do Estatuto do Idoso é proteger o idoso contra um aumento do custo do plano de saúde justamente na época da vida em que mais necessitará dos serviços e em que já contará com outras despesas – notadamente remédios. Aumentar o plano em mais de 60% traduz, repito, uma flagrante violação oblíqua daquela proteção normativa. A respeito, em casos semelhantes, confiram-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Plano de Saúde Legitimidade passiva Denunciação da lide Não cabimento Restauração de contrato anterior Inadmissibilidade Aumento da mensalidade em razão de mudança de faixa etária Reajuste aos 59 anos em percentual abusivo e não justificado Desconformidade com a Res. nº 63/2003 da ANS Impossibilidade Ressarcimento de quantia despendida em consultas médicas Recursos impróvidos”. (Apelação Cível n. 0048815-74.2012.8.26.0562, 6.ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, julgado em 04.6.2014). “PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. PREVISÃO DE FAIXAS ETÁRIAS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Agravo de instrumento contra a decisão que determinou a suspensão de majoração de prestação do usuário que completou 59 anos de idade, com fundamento na Lei nº 10.741/2003. Autorização da Lei nº 9.656/98 para a implementação de reajustes por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde (art. 15). Resoluções da ANS e do CONSU a respeito dos valores a serem cobrados. Valor da última faixa etária que não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira. No caso em exame, não houve distribuição das majorações por tempo e faixas etárias suficientes a evitar o elevado e concentrado reajuste. Por ocasião do aniversário de 59 anos de idade, o contratante verificou aumento de 62%. A pretensão da agravante, ao majorar a mensalidade em especial faixa etária, no aniversário de 59 anos dos usuários, é a de excluir do mercado o idoso. Má-fé. Conduta abusiva e ilegal. A conduta da ré evidencia típica manobra abusiva e ilícita, porque visa surpreender o consumidor com alto reajuste e excluí-lo do contrato, agora que alcança faixa etária de maior sinistralidade. É hipótese que representa abuso de direito e quebra do dever de boa-fé. Ao autorizar que a operadora do plano de saúde possa reajustar a prestação do contrato até seis vezes o valor da primeira faixa de idade, o que pretende o legislador e os atos normativos do setor, é que a operadora distribua o reajuste entre as faixas de idade dos usuários do plano, de modo a permitir que, progressivamente, possa o consumidor se adaptar aos novos valores. Reajustar de uma única vez a prestação, depois de atrair o consumidor para o plano, é sem dúvida manifestação inequívoca da má-fé. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento n. 2068961-08.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator o Desembargador CARLOS ALBERTO GARBI, julgado em 25.2.2014). E reconheço a necessidade imediata da tutela antecipada. Mantido o preço, o autor não terá condições financeiras para arcar com o pagamento do preço da mensalidade do plano de saúde, sujeitando-se à rescisão do contrato. Observo, por fim, que a tutela é concedida de maneira provisória em sede de cognição não exauriente. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR solicitada na ação promovida por B. D. O. em face da UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO, para determinar: (a) suspender os efeitos da cláusula de aumento da faixa etária – impedindo a aplicação de 63,03% de elevação da mensalidade do plano de saúde, (b) deferir o depósito judicial do valor da mensalidade a se vencer em 28.6.2014, no valor de R$ 628,97 – já considerado o aumento resultante do índice de 9,04% permitido pela ANS para a modalidade do plano, conforme inicial e com autorização para levantamento da quantia pela ré e (c) determinar à ré que, a partir dos boletos de julho de 2014, sejam observados os termos da liminar, em especial com o valor de R$ 628,97. Fica claro que, se a ré não emitir o boleto, deverá o autor fazer o depósito judicial, na data de cada vencimento. Cite-se a ré, por mandado, com as advertências da lei, para execução da liminar e oferta de defesa, em 15 dias, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela inicial. DEFIRO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE OFÍCIO PARA QUE O AUTOR LEVE À RÉ E FACILITE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional n.º 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.” “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR. Anote-se. Cumpra-se o mandado COM URGÊNCIA. (processo n.º 1027605.10.2014.8.26.0002 – São Paulo).