Entenda como solicitar o pagamento do seguro DPVAT

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, conhecido pela sigla DPVAT, é uma indenização a que têm direito todas as vítimas de acidente de trânsito no Brasil. Podem solicitar o seguro motoristas, passageiros e até pedestres. O seguro tem três tipos de cobertura – morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares. Para pedir o seguro, o acidentado ou o parente da vítima fatal tem de dirigir-se a um ponto oficial de atendimento. A solicitação é feita gratuitamente.

Não é preciso contratar despachante para requerer o seguro DPVAT. De acordo com a Seguradora Líder-DPVAT, responsável pela administração do seguro em todo o território nacional, despachantes ou intermediários oferecem seus serviços para obter o pagamento do benefício em troca de comissões que chegam até a 30% do valor da indenização. A vítima do acidente tampouco precisa constituir advogado para acessar o seguro.

Em algumas regiões, advogados têm levado a solicitação do benefício à Justiça em nome dos beneficiários, o que atrasa o pagamento e reduz o valor eventualmente pago. A judicialização da demanda acarreta a destinação de parte do valor do seguro DPVAT ao pagamento de honorários. Além disso, a tramitação desse tipo de processo judicial leva três anos, em média, segundo informações da Seguradora Líder-DPVAT.

Após cumprir todos os requisitos (veja passo a passo abaixo) exigidos por lei, o segurado recebe o benefício em 30 dias, na média, sem precisar desembolsar um centavo. Os valores pagos variam de acordo com a consequência do acidente de trânsito – R$ 13,5 mil em caso de morte, até R$ 13,5 mil quando o acidente resultar em invalidez permanente e até R$ 2,7 mil para reembolso de despesas médicas e hospitalares decorrentes do sinistro.

Passo a passo para solicitar o pagamento do Seguro DPVAT:

1 – Dirigir-se a um ponto oficial de atendimento. Clique aqui para conhecer a rede de atendimento ou ligue para 0800 022 1204. Também é possível fazer seu pedido de indenização do Seguro DPVAT nas agências próprias dos Correios;

2 – Reunir a documentação correspondente ao tipo de cobertura pretendido – morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas e hospitalares.

3 – Preencher o pedido em um local oficial de atendimento e entregar a documentação.

Indenizações – Em 2008, quando a Seguradora Líder-DPVAT assumiu a administração do seguro, foram pagas 272 mil indenizações. Esse número chegou a 652 mil no ano passado. A maior parte dos benefícios pagos se refere a casos que resultaram em invalidez permanente. Os recursos utilizados no pagamento dos benefícios têm origem na arrecadação do seguro obrigatório, cobrado anualmente de todos os proprietários de veículos automotores no país.

Distribuição – Em 2015, o valor arrecadado foi de R$ 8,654 bilhões. Desse montante, 50% servem ao pagamento das indenizações, 45% ao Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento médico-hospitalar de acidentes de trânsito, e 5% ao Ministério das Cidades, para o financiamento de programas de prevenção de acidentes.

Agência CNJ de Notícias

Novas regras para operadoras de plano de saúde entraram em vigor

Novas regras para operadoras de plano de saúde
Novas regras para operadoras de plano de saúde – imagem (abramge.com.br)

Começam a vigorar ontem (15) as novas regras de atendimento prestado por operadoras de planos de saúde nas solicitações de procedimentos e serviços de cobertura assistencial. As medidas, definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Resolução Normativa 395, foram anunciadas em janeiro deste ano. A multa em casos de descumprimento das normas varia de R$ 30 mil a R$ 250 mil.

Uma das principais mudanças é a implantação, por parte das operadoras, de uma unidade de atendimento presencial, em horário comercial, durante todos os dias úteis nas capitais ou regiões de maior atuação dos planos. Ficam isentas as operadoras de pequeno porte, as exclusivamente odontológicas, as filantrópicas e as autogestões.

As empresas de grande porte também terão que oferecer atendimento telefônico 24 horas nos sete dias da semana. As de médio e pequeno porte, as exclusivamente odontológicas e as filantrópicas deverão ter canal telefônico para atendimento em horário comercial durante dias úteis.

Além disso, as operadoras, quando demandadas, deverão prestar imediatamente informações e orientações sobre o procedimento ou serviço assistencial solicitado pelo beneficiário, esclarecendo se há cobertura prevista no rol da ANS ou no contrato.

A resolução exige ainda que, sempre que houver solicitação de procedimento ou serviço, independentemente do canal pelo qual seja feita, deverá ser fornecido número de protocolo no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva cobertura assistencial. Nos casos em que não for possível fornecer resposta imediata à solicitação, as operadoras terão prazo de até cinco dias úteis para responder diretamente aos beneficiários. Se a resposta apresentada negar a realização de procedimentos ou serviços, devem ser informados detalhadamente o motivo e o dispositivo legal que o justifique.

Nas solicitações de procedimentos de alta complexidade ou de atendimento em regime de internação eletiva, o prazo para resposta das operadoras é de até dez dias úteis. Para procedimentos de urgência e emergência, a resposta deve ser imediata.

O consumidor também poderá pedir o envio das informações por escrito em até 24 horas e requerer a reanálise da solicitação, que será avaliada pela ouvidoria da empresa. “Se a empresa dificultar ou tentar impedir essa reanálise, será configurada infração por não observância às regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial”, informou a ANS.

Arquivamento

O texto prevê ainda que as operadoras arquivem, por 90 dias, e disponibilizem, em meio impresso ou eletrônico, os dados do atendimento ao beneficiário. O beneficiário poderá requerer que as informações prestadas sejam encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 horas. Caso solicitem, também poderão ter acesso aos registros de seus atendimentos em até 72 horas a contar da realização do pedido.

“Em caso de descumprimento das regras previstas na resolução normativa, a operadora está sujeita a multa de R$ 30 mil. Caso a infração venha a se configurar em negativa de cobertura, a operadora também estará sujeita a multa de R$ 80 mil. O valor da multa para negativa de cobertura de urgência e emergência é de R$ 250 mil”, informou a ANS.

Operadoras

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), entidade representante de empresas de planos de saúde, informou, logo após o anúncio das novas regras, que suas associadas defendem o cumprimento integral da nova regulamentação e que ainda irá avaliar os impactos que elas trarão.

Em nota publicada em janeiro deste ano, a FenaSaúde afirmou que “o setor de saúde suplementar vem ampliando seus esforços para aumentar a qualidade na prestação de serviços”.

Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil
Edição: Talita Cavalcante

Consumidora será compensada por uso de cosmético que provocou queda de cabelos

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga e determinou que um fabricante de cosméticos indenize uma consumidora em R$ 10,3 mil por danos morais e materiais. Segundo os autos, a mulher adquiriu produto de embelezamento capilar mas, depois de aplicá-lo no couro cabeludo, passou a sofrer forte rubor e perda de fios em extensa área da cabeça.

Em apelação, ela pediu a ampliação da condenação, além de valor autônomo em relação aos danos estéticos. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, não viu motivos para acolher tais pleitos. Ele tomou por base trechos dos depoimentos prestados pela própria consumidora nos autos, em que ela informa que teve de conviver com a perda de cabelos e alterar sua apresentação pública “por algum tempo”, para concluir que a situação foi passageira.

“Aliás, a lesão não duradoura, tal como um edema ou hematoma, ou ainda, como na hipótese, a queda de cabelo passageira não dão azo ao surgimento do dano estético”, concluiu o magistrado (Apelação Cível n. 2014.033742-9).

Configura crime de estelionato o recebimento de seguro-desemprego quando empregado

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um cidadão pela prática do crime de estelionato circunstanciado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Ele é acusado de ter recebido indevidamente, entre os meses de julho e novembro de 2007, cinco parcelas do seguro-desemprego, totalizando R$ 2.518,00, embora não estivesse desempregado. A decisão reformou sentença do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que havia rejeitado a denúncia.

Em suas razões recursais, o MPF sustenta que o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido pela Justiça do Trabalho somente posteriormente à percepção do seguro-desemprego em nada altera a situação de fato e o meio fraudulento empregado.

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou ser “irrelevante, para fins de enquadramento da conduta no tipo objetivo do art. 171, § 3º, do Código Penal, o fato de a relação de emprego ser informal e somente ter sido reconhecida pela Justiça do Trabalho após a percepção das parcelas do seguro-desemprego”.

No entendimento do magistrado, “o que importa é que o denunciado recebia regularmente salários e não fazia jus ao seguro-desemprego, benefício destinado apenas à manutenção do trabalhador desempregado e de sua família”. O relator ainda salientou que “a circunstância de o denunciado permanecer prestando serviços informalmente para os mesmos patrões, sem anotação na CTPS, impede o recebimento do benefício”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000358-82.2014.4.01.3500/GO

Queda de criança em brinquedo escolar gera indenização

Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Rio Claro pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a mãe de uma criança que caiu de uma altura de três metros, nas dependências da escola.

A autora contou que sua filha – na época com cinco anos – participava das comemorações do Dia das Crianças, quando caiu de cima de um brinquedo inflável instalado no local. A menina teve lesões no cotovelo esquerdo e foi submetida à cirurgia com urgência. A mãe pediu o ressarcimento pelos danos ocorridos.

A municipalidade sustentou que a conduta dos agentes públicos não se revestiu de qualquer equívoco ou omissão, mas o relator do recurso, desembargador João Batista Morato Rebouças de Carvalho, entendeu que o nexo causal entre o dano experimentado e o comportamento da Administração Pública é indiscutível, já que agiu sem os devidos cuidados e segurança. “Acidentes advindos no interior da escola pública municipal, nas circunstâncias em que efetivamente ocorrido o evento danoso aqui narrado, devendo ter por parte do poder público maior cuidado e atenção quando da liberação de crianças para o fim de utilizarem brinquedos com altura potencialmente lesiva a causar acidentes, cuja exposição a tais perigos acarreta verdadeira contribuição decisiva para os eventos danosos, tal como ocorrido no caso concreto”, afirmou.

Os desembargadores Décio de Moura Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0006736-42.2012.8.26.0510

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