TJSC – Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil por ter pedido de exame negado

Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil
Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de cliente de plano de saúde que, após descobrir um câncer, teve exame requerido por oncologista negado, sob a justificativa de o procedimento não fazer parte do pacote pago mensalmente.

Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$ 100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes. Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas normas exigidas.

A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. “A dor e a frustração do consumidor ao descobrir que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve socorro, justificam a reparação postulada.” A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível 2014.017498-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSP – Loja deve ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado

Loja deve ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado
Loja deve ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para condenar uma loja a ressarcir compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799.

Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.

No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação: 1001904-12.2013.8.26.0704

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por A. Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato.

O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.

Novo endereço

A beneficiária do plano é cliente da A. desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.

Embora a A. tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.

Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.

Interpretação formal

O TJSP entendeu que a A. preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.

“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão.

O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.

Desdém

No STJ, a A. sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.

Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.

Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.

A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.

Processo: REsp 1455550

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Operadora de plano de saúde é condenada a pagar R$ 25 mil por demora na autorização de cirurgia

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a U. ao pagamento de indenização de R$ 25 mil, a título de danos morais, aos herdeiros de uma segurada. Ela veio a falecer em decorrência da demora injustificada na autorização da cobertura da internação e na entrega de materiais que seriam utilizados na cirurgia de emergência.

A decisão, segundo o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi de Carvalho, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, sua duração, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta e o desestímulo à reincidência.

Plano de saúde só autoriza cirurgia com liminar

Idosa, a vítima foi diagnosticada com aneurisma torácico, de cerca de 8 cm de diâmetro, na aorta, mas o procedimento cirúrgico só foi autorizado pelo plano de saúde graças à obtenção de liminar em medida cautelar ajuizada pela família da paciente.

Em sua defesa, a U. alegou que não houve negativa para o procedimento médico requisitado nem para os materiais solicitados, eis que os pedidos seriam autorizados dentro do prazo legal.

Em primeira instância, a operadora de plano de saúde também foi condenada. No entanto, a indenização foi estipulada em apenas R$ 10 mil. “Considero módico o valor fixado naquela decisão, incompatível com a extensão do dano, e comporta majoração para R$ 25.000. Esse valor não é irrisório a ponto de estimular a perpetuação da conduta ilícita, tampouco exorbitante, que gere enriquecimento sem causa”, afirmou o desembargador Luciano Rinaldi de Carvalho em sua decisão.

Processo: 0065140-22.2013.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Decisão obriga plano de saúde a custear tratamento em paciente com elevado risco de morte

Convênio médico havia negado solicitação, alegando que tratamento não estaria incluído no rol de procedimentos autorizados

Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, obriga plano de saúde a custear cirurgia de implante transcateter de bioprótese valvar aórtica (Tavi) a idoso de 85 anos, beneficiário de convênio médico. Segundo a decisão, a empresa deve se responsabilizar pelo pagamento, inclusive, dos equipamentos, medicamentos e materiais pertinentes, em face do risco de morte existente.

De acordo com o processo, o quadro de saúde do paciente é gravíssimo e de alto risco. A equipe médica solicitou autorização do convênio médico para realização do procedimento denominado Tavi. No entanto, o Plano de Saúde negou a solicitação, por não estar o tratamento incluído no rol de procedimentos autorizados, insistindo que o autor deve se submeter ao procedimento de cirurgia tradicional.

Após ter o pedido de antecipação de tutela indeferido, o advogado do idoso ingressou com agravo de instrumento solicitando a reforma da decisão. Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo afirmou ser obrigatória a cobertura do procedimento médico pleiteado e apresentou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura”.

Para o magistrado, está claro se tratar de um caso singular com risco de morte de um cidadão idoso, diabético, que sofre de mal cardíaco gravíssimo, conforme se verifica da leitura de comunicados da equipe médica endereçados ao Plano de Saúde, o qual desautorizou que a referida equipe e o Hospital Beneficência Portuguesa realizasse o procedimento cirúrgico recomendado.

“Evidentemente que a avença característica de ‘planos de saúde’ e quejandos envolve relação de consumo e sendo assim, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do Código de Processo Civil, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos”, salientou.

O magistrado cassou a decisão interlocutória agravada e concedeu antecipação de tutela recursal (de emergência) para determinar que o plano de saúde autorize imediatamente o ato cirúrgico reclamado, responsabilizando-se pelo respectivo pagamento, inclusive dos equipamentos, medicamentos e materiais pertinentes, em face do risco de morte.

A decisão fixa multa diária de R$ 80 mil em caso de não cumprimento do determinado.

Agravo de instrumento 0019777-58.2014.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

WhatsApp chat