Plano de saúde é condenado a indenizar consumidores por próteses cardíacas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obrigou o Plano de Assistência Complementar de Saúde da S. C. M. de Juiz de Fora (MG) a indenizar consumidores que tiveram de pagar por próteses indispensáveis à realização de cirurgia de angioplastia.

O Ministério Público de Minas Gerais considerou abusiva a cláusula contratual que excluía da cobertura o implante das próteses cardíacas, que à época custavam em torno de R$ 2.500 cada.

Na ação civil pública, o Ministério Público pediu que a seguradora fosse condenada a ressarcir os consumidores lesados, a reformar a cláusula excludente e, ainda, a pagar indenização no valor de R$ 100 mil para o Fundo Municipal de Direitos do Consumidor em razão de dano moral coletivo.

O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da cláusula excludente, mas julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parte da sentença apenas para atender ao pedido de indenização pelos danos individuais, mas negou a indenização que seria revertida ao fundo municipal.

Relação comum

O acórdão considerou que a ação civil coletiva manejada pelo Ministério Público, prevista no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), oferece uma proteção específica de direitos individuais homogêneos. Daí a negativa ao pagamento de danos morais coletivos.

No recurso especial para o STJ, o Ministério Público insistiu na tese de que também caberia reparação pelos danos morais coletivos.

Com base em precedentes do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que o CDC e a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, “aplicam-se reciprocamente naquilo que lhes é compatível, para as ações que digam respeito à violação de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor”.

Ele analisou as diferenças entre essas categorias de direitos e concluiu que a legislação prevê consequências bem distintas a cada espécie de interesses levados a juízo.

Em relação ao caso analisado, Salomão defendeu que, “embora a eventual negativa indevida do plano de saúde possa gerar danos individuais, antecede a essa recusa uma relação jurídica comum a todos os contratantes, que podem ou não vir a sofrer danos pela prática abusiva identificada na ação”.

Prejuízos individuais

Diferentemente do que entendeu o acórdão do TJMG, Salomão considerou que um direito coletivo também foi violado, e não exclusivamente um direito individual homogêneo. Essa violação justifica a condenação imposta à seguradora de ajustar a cláusula ilegal nos contratos para atingir o grupo de segurados de forma idêntica e indivisível e até mesmo os consumidores futuros do plano de saúde.

Contudo, Salomão enfatizou que essa cláusula ilegal não teve outras consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou precisou desembolsar os valores ilicitamente sonegados pelo plano. Esses prejuízos, explicou, dizem respeito a direitos individuais homogêneos.

O ministro considerou que não houve dano indenizável de ordem coletiva – cujas vítimas seriam todos os atuais contratantes do plano – nem de ordem difusa – em relação aos indetermináveis futuros contratantes do plano de saúde.

A Turma manteve o acórdão do TJMG, mas com base em fundamentação diversa. Os ministros afastaram o entendimento de que, por se tratar de ação direcionada à tutela de direitos individuais homogêneos, jamais caberia a condenação por danos morais coletivos.

Processo: REsp 1293606

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Construtora é condenada a pagar multa por atrasar entrega de imóvel

A juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandára Peixoto Nogueira, condenou a construtora E.B.A.E. a pagar a uma cliente multa superior a R$ 220 mil, além de R$ 10 mil de indenização por danos morais. O apartamento comprado pela cliente foi entregue em maio de 2012, com dois anos de atraso.

A compradora contou que o apartamento, adquirido por R$ 655 mil, tinha previsão de entrega para abril de 2010, com possível atraso de seis meses previsto contratualmente. Porém, até junho de 2011, quando o processo foi iniciado, o imóvel não havia sido entregue. Para ela, houve desequilíbrio contratual, pois o contrato impõe multas por inadimplência mas não punições à construtora em caso de atraso superior ao prazo de tolerância. O atraso na entrega gerou diversos contratempos e prejuízos financeiros para a compradora, como o aumento de 12% ao ano no valor das parcelas e gastos com aluguel. Por fim, a compradora fez pedido de indenização por danos morais pela frustração de não conseguir seu objetivo de adquirir a casa própria.

A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos na obra se deram por motivos alheios à sua vontade. Afirmou também que as chaves só não foram entregues em fevereiro de 2012, porque a autora não estava em dia com suas obrigações. Além disso, ressaltou que a compradora não comprovou os danos materiais e morais.

Em sua decisão, a magistrada considerou que a construtora tinha plena ciência dos prazos estabelecidos para a entrega das chaves e, caso entendesse ser necessário um prazo maior, deveria ter estipulado contratualmente um prazo excepcional. Por não cumprir com suas obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, tem o dever arcar com multa pelo inadimplemento. Com relação à cláusula do contrato que previa multa apenas para o cliente, a juíza afirmou “que a imposição de multa moratória que beneficie apenas o fornecedor se configura abusiva, afrontando ao Código de Defesa do Consumidor”.

Sobre o pedido de danos materiais, a magistrada entendeu que estes não foram comprovados, pois não existem provas de que a compradora pagou aluguel ou pretendia alugar o apartamento adquirido. A juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, valor suficiente, de acordo com ela, para compensar o sofrimento suportado pela cliente e servir como advertência para a construtora. Além dos danos morais, a empresa foi condenada a pagar multa de 2% ao mês sobre o valor do imóvel, referente ao período de janeiro de 2011 até maio de 2012, data da entrega das chaves.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 1898177-54.2011.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Determina fornecimento de remédio a portador de doença nos olhos

Decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar de primeira instância que determina o bloqueio de verbas caso a Fazenda estadual não forneça medicamento a um homem, portador de uma doença nos olhos.

Ele pleiteou em mandado de segurança o fornecimento de remédio específico para seu tratamento oftalmológico. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e vinculou eventual descumprimento da ordem judicial ao bloqueio de valores relacionados ao custeio de publicidade oficial. O Estado agravou da decisão e sustentou, em suma, que tal medida é excepcional e que a aquisição do medicamento dependeria de licitação, o qual é moroso e burocrático.

A relatora do recurso, juíza substituta em 2º grau Maria Isabel Cogan, entendeu que o bloqueio do dinheiro, como providência que assegura o cumprimento de ordens judiciais dessa natureza, tem previsão legal e atende à relevância dos direitos envolvidos. “Assim, a decisão agravada deve ser mantida, com restabelecimento da eficácia da sujeição da agravante ao bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento da liminar.”

Os desembargadores Venicio Salles e José Manoel Ribeiro de Paula também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Agravo de instrumento nº 2078715-37.2014.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Fabricante indenizará consumidora por acidente com garrafa de refrigerante

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa fabricante de refrigerantes pague R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma consumidora ferida pela explosão de uma garrafa pet.

De acordo com os autos, a autora estava em um supermercado, na cidade de Ourinhos, quando foi atingida no rosto por uma garrafa que estava na prateleira. Segundo a autora, houve uma explosão espontânea do recipiente, fazendo com que a garrafa fosse arremessada em sua direção. Em razão do impacto, desmaiou e foi encaminhada ao hospital. Apesar de medicada, após 15 dias do acidente, ainda sofria confusão mental e dores.

O relator do recurso, desembargador Galdino Toledo Júnior, reconheceu a existência do nexo de causalidade entre o fato e resultado danoso. “Indene de dúvidas que as lesões na face causaram abalo e transtornos, além de dores e sofrimento à consumidora.” E destacou: “Na espécie, é objetiva a responsabilidade pela reparação dos danos causados à consumidora, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, eximindo-se o fabricante, apenas se demonstrar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro”.

Os desembargadores Mauro Conti Machado e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0008115-09.2007.8.26.0408

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Construtora é condenada a pagar multa por atrasar entrega de imóvel

A juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandára Peixoto Nogueira, condenou a construtora E.B.A.E. a pagar a uma cliente multa superior a R$ 220 mil, além de R$ 10 mil de indenização por danos morais. O apartamento comprado pela cliente foi entregue em maio de 2012, com dois anos de atraso.

A compradora contou que o apartamento, adquirido por R$ 655 mil, tinha previsão de entrega para abril de 2010, com possível atraso de seis meses previsto contratualmente. Porém, até junho de 2011, quando o processo foi iniciado, o imóvel não havia sido entregue. Para ela, houve desequilíbrio contratual, pois o contrato impõe multas por inadimplência mas não punições à construtora em caso de atraso superior ao prazo de tolerância. O atraso na entrega gerou diversos contratempos e prejuízos financeiros para a compradora, como o aumento de 12% ao ano no valor das parcelas e gastos com aluguel. Por fim, a compradora fez pedido de indenização por danos morais pela frustração de não conseguir seu objetivo de adquirir a casa própria.

A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos na obra se deram por motivos alheios à sua vontade. Afirmou também que as chaves só não foram entregues em fevereiro de 2012, porque a autora não estava em dia com suas obrigações. Além disso, ressaltou que a compradora não comprovou os danos materiais e morais.

Em sua decisão, a magistrada considerou que a construtora tinha plena ciência dos prazos estabelecidos para a entrega das chaves e, caso entendesse ser necessário um prazo maior, deveria ter estipulado contratualmente um prazo excepcional. Por não cumprir com suas obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, tem o dever arcar com multa pelo inadimplemento. Com relação à cláusula do contrato que previa multa apenas para o cliente, a juíza afirmou “que a imposição de multa moratória que beneficie apenas o fornecedor se configura abusiva, afrontando ao Código de Defesa do Consumidor”.

Sobre o pedido de danos materiais, a magistrada entendeu que estes não foram comprovados, pois não existem provas de que a compradora pagou aluguel ou pretendia alugar o apartamento adquirido. A juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, valor suficiente, de acordo com ela, para compensar o sofrimento suportado pela cliente e servir como advertência para a construtora. Além dos danos morais, a empresa foi condenada a pagar multa de 2% ao mês sobre o valor do imóvel, referente ao período de janeiro de 2011 até maio de 2012, data da entrega das chaves.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 1898177-54.2011.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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