TRT-2ª – É da companheira a legitimidade para receber créditos trabalhistas de falecido

Companheira de trabalhador falecido recorreu contra sentença que dividira, entre ela e os filhos maiores de idade do companheiro, as indenizações trabalhistas que eram a ele devidas. Argumentou também que ação perante o INSS na Justiça Federal reconhecera sua união estável e sua condição de única dependente, e assegurou a ela o recebimento da pensão.

Os magistrados da 1ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O entendimento deles foi que a lei especial (6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares) prevalece sobre a lei geral (Artigos 1845 e 1790 do Código Civil, que estabelece o quinhão cabível a cada um dos herdeiros).

O acórdão, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, concluiu que “a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social”. Como a recorrente era a única dependente habilitada junto àquela instituição, possui preferência frente aos demais sucessores – os filhos maiores do empregado falecido.

Portanto, o recurso foi ganho (provido), e reformou a sentença para reconhecer a companheira do trabalhador falecido como única habilitada para receber o valor consignado no processo.

Processo: 0001093-96.2014.5.02.0043 – Acórdão 20160342931

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Alcoolismo é doença! Saiba mais:

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O alcoolismo é doença grave, motivo pelo qual o empregado deve ser afastado e tratado, saiba seus Direitos.

Alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que o classifica como síndrome de dependência do álcool. É uma patologia que gera compulsão e leva o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa, retirando dele a capacidade de discernimento sobre seus atos. Portanto, antes de punir um empregado alcoólatra, o empregador deve encaminhá-lo ao INSS para tratamento. Se o órgão previdenciário entender pela irreversibilidade da situação, deverá tomar as providências necessárias à aposentadoria.

Com essas considerações, a 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante para declarar nula a dispensa por justa causa aplicada pelo empregador, uma empresa do ramo têxtil. O ajudante de produção foi dispensado depois de ser advertido por algumas vezes em razão de faltas ao serviço ou comparecimento alcoolizado. Para o juiz que proferiu a sentença, a conduta do patrão foi correta, já que o reclamante é alcoólatra desde os 25 anos e a condição não o teria impedido de exercer de forma estável suas funções. Tanto que, quando foi dispensado, estava trabalhando e foi considerado apto. O magistrado sentenciante observou que não houve afastamento pela Previdência Social, nem tratamento de qualquer natureza. O reclamante apenas frequentou o grupo Alcoolicos Anônimos por algum tempo.

No entanto, o relator do recurso do reclamante, desembargador Sércio da Silva Peçanha, chegou a conclusão totalmente diversa. Uma perícia médica apurou que o trabalhador é portador de alcoolismo crônico, o que, para o desembargador, é o aspecto mais relevante no caso. Ele não considerou importante a informação da perícia de que o reclamante era pessoa capaz e consciente de suas atitudes. Conforme ponderou, a própria dispensa por justa causa se deu em razão de um histórico de faltas, várias delas por motivo de embriaguez. E, apesar de o reclamante ter sido advertido em várias oportunidades, isso não o impediu de continuar comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez. Foi o que revelou a prova documental apresentada pela própria empregadora.

“É patente que o alcoolismo impediu o Reclamante do exercício de suas atividades cotidianas” destacou o relator, diante do contexto apurado nos autos. Para ele, ficou claro que a reclamada tinha ciência do estado de saúde do empregado. O magistrado se valeu do laudo pericial para registrar que o alcoolismo caracteriza-se pelo consumo compulsivo de álcool, em que o usuário torna-se, progressivamente, tolerante à intoxicação produzida pela droga e desenvolve sinais e sintomas de abstinência quando ela é retirada. A síndrome de hiper-excitabilidade, característica da abstinência, tem como um de seus sintomas mais frequentes as convulsões. No caso, o relator constatou que o reclamante teve uma crise de convulsão depois que foi dispensado pela reclamada.

Na visão do desembargador, em casos como esse, a jurisprudência já firmou o entendimento de que a dispensa não se justifica. Cabe ao empregador encaminhar o empregado ao órgão previdenciário para tratamento. Como esse procedimento não foi adotado, o relator deu razão ao recurso do trabalhador e declarou nulo o ato de dispensa, restabelecendo o contrato de trabalho e determinando a recondução do reclamante ao quadro funcional da empresa, com o devido encaminhamento para tratamento junto ao órgão previdenciário. Foi fixada multa para o caso de descumprimento da decisão por parte da empresa. A Turma de julgadores acompanhou o voto.

Processo: 0000442-83.2013.5.03.0039

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT-2ª – Trabalho em unidade básica de saúde assegura direito ao adicional de insalubridade, no grau médio

Magistrados da 4ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso ordinário da Fundação F. de M., em processo movido por uma recepcionista da Unidade Básica de Saúde Parque da Lapa, em São Paulo-SP, contra o Município de São Paulo e a Fundação.

Para manter a decisão da 42ª VT/SP, a Turma se baseou em um laudo pericial, anexado aos autos, e nos artigos 189 a 192 da CLT. Os magistrados chegaram ao entendimento de que o trabalho em unidades básicas de saúde expõe funcionários ao contato com agentes biológicos agressivos, cuja eliminação ou neutralização total não pode ser alcançada com medidas no ambiente ou com a utilização de EPIs, razão pela qual a insalubridade, nestas hipóteses, é considerada inerente à atividade.

O acórdão, redigido pelo desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, esclarece que o laudo pericial atestou o desenvolvimento, pela reclamante, de atividades e operações em contato permanente e habitual com pacientes em um local de tratamento da saúde humana, expondo-se, assim, ao contágio.

O perito indicou a existência de agentes biológicos agressivos na unidade de saúde, que colocam em risco os funcionários: “O simples fato de conversar com uma pessoa que esteja acometida de alguma moléstia qualquer coloca a outra pessoa em condições de exposição através dos chamados perdigotos, pequenas partículas liberadas durante a fala, que podem atingir a outra pessoa e acometê-la da mesma moléstia”. A insalubridade ficou caracterizada em grau médio, porque a reclamante não teve contato com pacientes em isolamento e tratamento por doenças infecto-contagiosas.

Para os magistrados, não há, nos autos, elementos que abalem as conclusões do laudo pericial. Dessa forma, concluíram que a sentença de primeiro grau não merecia nenhum reparo, e mantiveram a determinação de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, reflexos e honorários periciais.

Processo: 00010090620115020042 – Ac. 20140646811

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TJSP – Sócio deve usar bens pessoais para pagamento de dívida

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que desconsiderou personalidade jurídica de sociedade empresária e impôs que sócio responda com seus bens particulares por dívida contraída pela pessoa jurídica.

De acordo com o processo, o sócio emitiu cheque no valor de R$ 30 mil para pagamento de dívida em janeiro de 2006, meses antes de deixar a sociedade, mas não havia fundos para cumprir a obrigação. Como a empresa não tinha bens suficientes para garantir a dívida, o magistrado determinou que os bens do sócio fossem utilizados para a quitação, mas ele recorreu da decisão, alegando prescrição na cobrança do débito.

Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, relator do caso, o argumento do empresário não pôde ser acolhido, pois o cheque foi emitido ao tempo em que ele ainda integrava a sociedade. “O prazo para cobrança do cheque, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, é prescricional de 5 anos e, embora o sócio tenha se retirado em março de 2006 e responsabilizado pela desconsideração em setembro de 2014, a prescrição veio a ser interrompida pela citação válida, inclusive pela sentença prolatada em outubro de 2009. O fato gerador da obrigação precede a retirada do recorrente e engendrar a sua irresponsabilidade seria o mesmo que aplaudir o descumprimento do título executivo judicial.”

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Maurício Pessoa e Marcia Dalla Déa Barone.

Processo: Agravo de Instrumento 2178818-52.2014.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Empregador não pode demitir funcionário como punição por ingressar com ação judicial

Os magistrados da 9ª Turma do TRT-2 negaram provimento a recurso de uma empresa que tentava reverter a determinação de pagar indenização a um ex-funcionário, por tê-lo demitido após ela ser notificada de uma ação movida pelo empregado.

O reclamante entrou com um processo contra a D. W. E. B. LTDA, em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, tais como horas extras e danos morais e materiais decorrentes de uma alegada doença profissional. No dia seguinte à notificação da empresa, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.

Ele alegou, então, que sua dispensa foi arbitrária e em represália ao ajuizamento da reclamação trabalhista, caracterizando a dispensa discriminatória e o dano moral. O pedido foi acolhido pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.

No recurso ordinário, a empresa argumentou que a dispensa decorreu de um ato de gestão, provisionado (garantido) antes da citação, e que jamais agiu de forma a inibir o direito de ação de seus empregados. Afirmou ainda que a doença que acometia o ex-funcionário era congênita, e não de cunho profissional, e requereu a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, aduzindo a validade das anotações constantes nos controles de ponto.

O acórdão, redigido pela juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, reconhece que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar, mas aponta que o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso e gerar o dever de indenizar. Para os magistrados, “a despedida não pode ser efetivada com o escopo de discriminar e punir o empregado que exerce um direito individual fundamental, como é o de acesso ao Judiciário, garantido pelo texto constitucional e que possui aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV e §1º.”

Em relação aos demais pedidos, a 9ª Turma deu provimento parcial ao recurso. Quanto ao registro e pagamento das horas trabalhadas, os magistrados levaram em conta o depoimento de uma testemunha e consideraram que as marcações do controle de ponto não eram verdadeiras. Dessa forma, mantiveram a determinação de pagamento de horas extras e reflexos, em decorrência do não cumprimento do intervalo intrajornada, mas somente até 2010.

Sobre a doença profissional, com base em um laudo pericial e outras provas constantes nos autos, a 9ª Turma concluiu que o reclamante é portador de doença degenerativa na coluna lombar, processo que foi agravado pelas atividades laborais e pelo fato de a empresa não ter tomado medidas efetivas para prevenir ou reduzir esse impacto. Os magistrados mantiveram a condenação por danos materiais, mas excluíram a indenização por danos morais, por entenderem que a pretensão está respaldada na redução de capacidade física e laboral, e que essa não caracteriza violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

Processo: 00001052120125020019 – Ac. 20140559226

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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