Orientações para viagem de crianças e adolescentes

– Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (até 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Viagem para o exterior:

– As crianças ou adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis deverão levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

– Assim como nas viagens nacionais, os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além desses documentos, em viagens internacionais, os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o País de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

Quando é necessária autorização judicial:

A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) nas seguintes hipóteses:

– Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;

– Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais;

– Quando a criança (até 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada.

Observação: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores). Para autorização judicial no período do recesso (até 6 de janeiro), o atendimento será no plantão judiciário (veja informações sobre locais e horário de atendimento). A partir do dia 7 é preciso procurar a vara da Infância e da Juventude.

Documentação:

– Da autorização dos pais: a autorização de viagem internacional emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

– O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Afinal, o que é guarda compartilhada?

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Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Na guarda compartilhada, o que se compartilha são as responsabilidades de modo igual entre os pais, as decisões devem ser tomada em conjunto.

Assim, tem por finalidade a nova lei n.º 13.058/2014, que trata sobre a guarda compartilhada, propor convivência equilibrada dos filhos com os pais. É a plena participação de ambos na vida dos filhos seja na responsabilidade, educação, saúde, formação, bem estar, saúde física e psíquica etc…

Devemos ter em mente a diferença de guarda compartilhada e guarda alternada: na primeira “compartilha” as responsabilidades dos filhos; porém, caso um dos pais residam em cidades diferentes á cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos; Já a guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais de ter a guarda do filho alternada, segue um ritmo de tempo que pode ser uma semana, um mês um ano, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, conseguinte, durante esse período de tempo, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No tempo do período determinado os papéis invertem-se.

Concluímos que, na guarda compartilhada o que se “compartilha” não é a posse, mas sim a responsabilidade pela sua educação, saúde, criação, formação, bem estar.

TJSP – Decisão condena casal que se apropriou de bens de parente idosa

O filho e a nora de uma idosa, residentes na capital, foram condenados por apropriação de bens, da pensão e do cartão bancário pertencentes à vítima, para proveito próprio. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do TJSP. Cada um deles foi sentenciado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 7 meses de detenção, em regime aberto, substituídas essas sanções por prestação de serviços à comunidade, limitação de finais de semana e pagamento de prestação pecuniária.

Consta dos autos que, após o falecimento de uma filha, a idosa, portadora de Alzheimer, passou a morar com seu filho. Nesse período, o casal vendeu todos os móveis da residência da vítima, deteve seus documentos, sacaram mensalmente sua pensão e venderam um imóvel localizado no litoral, pertencente a ela, sem lhe destinar nenhum valor. O tratamento da doença foi interrompido por falta de pagamento do plano de saúde. A vítima voltou a morar sozinha em sua casa, que, vazia, dispunha apenas de um colchão jogado ao chão e um cobertor. Um vizinho a socorreu, alimentou-a e contatou a irmã dela, que a abrigou em sua casa. A vítima morreu durante a fase policial.

Em seu voto, o relator Geraldo Luís Wohlers Silveira afirmou que os documentos juntados ao processo demonstraram a dilapidação patrimonial sofrida pela vítima. “O casal apresentou documentos no inquérito policial buscando comprovar despesas com a idosa, mas os cuidados ali demonstrados não guardam vínculo com o comportamento de quem deixa de pagar plano de saúde de uma senhora de 80 anos de idade, abandonando a anciã em um imóvel em precárias condições de habitação”, afirmou em voto.

Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Luiz Toloza Neto também participaram da turma julgadora, que decidiu de forma unânime.

Processo: Apelação 0089397-03.2012.8.26.0050

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