Mulher é condenada pelos crimes de injúria racial e ameaça

A 18ª Vara Criminal de São Paulo condenou uma mulher pelos crimes de ameaça e injúria racial. A pena fixada – um ano de reclusão em regime aberto – foi substituída por prestação de serviços por igual período, além de 20 dias-multa. De acordo com o processo, em uma discussão, a ré teria ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além de ameaçá-la de morte.

Ouvida em juízo, a acusada admitiu a briga, mas negou os fatos. Por outro lado, o ofendido relatou que a mulher o chamou de “negro safado e sem vergonha” e afirmou que armaria uma “tocaia” contra ele.

Em sua decisão, a juíza Mônica Gonzaga Arnoni afirma que “ficou claro o reconhecimento da prática do delito de injúria por preconceito, já que a acusada se valeu de elementos relacionados à cor e à raça da vítima para ofendê-la em sua honra subjetiva.” A magistrada também destaca que o crime de ameaça foi comprovado, uma vez que testemunhas confirmaram o relato da vítima.

“Ressalte-se que a exaltação doa ânimos, vale dizer a emoção própria de uma briga, não exclui a imputabilidade penal, na forma do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Não é possível reconhecer, assim, a ausência de dolo ou mesmo de inexigibilidade de conduta diversa, pois não tinha a ré o direito de ofender quem quer que seja”, fundamentou Mônica Arnoni.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 078407-16.2013.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Empregador deve recolher FGTS durante período de afastamento por acidente do trabalho

O empregador está obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/90. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.

A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já falecido. Em seu recurso, a construtora reclamada pretendia convencer os julgadores de que o pagamento determinado ao espólio não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito “comum”.

Mas o desembargador Emerson Alves Lage não acatou esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença “comum” durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora.

Nesse sentido revelaram os próprios laudos apresentados pelo órgão previdenciário. No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.

Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas sim “comum” (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil, que reputa “verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer”.

E foi o que se deu no caso: “O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo”, explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo: (0001837-53.2012.5.03.0134 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Companhia aérea deve pagar R$ 5 mil por não prestar o devido acompanhamento para criança durante viagem

A G. Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização moral de R$ 5 mil por não prestar o devido serviço de acompanhamento para criança durante viagem. A decisão, proferida nessa terça-feira (02/09), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em dezembro de 2008, a menina precisou realizar viagem de Fortaleza com destino à cidade de Campo Grande (MS). Na época ela tinha dez anos e, como estava sozinha, embarcou sob guarda da empresa aérea.

Quando a aeronave fez o procedimento de escala em São Paulo, a criança foi orientada a seguir no carro da companhia para, depois, trocar de avião. Ao se dirigir para a sala de espera do aeroporto paulista, no entanto, não foi acompanhada por nenhum funcionário da G..

Sem assistência e com medo, entrou em contato com o pai, por telefone. Ele orientou que a filha procurasse um funcionário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e explicasse a situação. Mesmo aflita, a garota conseguiu localizar um servidor federal, que lhe ajudou a embarcar no avião.

Sentindo-se prejudicada, a família ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais. Alegou que o fato fez com que a criança sofresse abalo psicológico. Na contestação, a empresa disse que não houve conduta desidiosa porque a menina chegou ao destino.

Em 3 de fevereiro de 2014, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que houve falha na prestação de serviço da G. e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Objetivando a reforma da sentença, a G. interpôs apelação (nº 0107143-91.2009.8.06.0001) no TJCE. Sustentou inexistência de conduta irregular e que a garota foi acompanhada durante todo o procedimento de escala no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.

Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Foram submetidos sim, os autores, pai e filha, de maneira inequívoca, à situação vexatória, constrangedora, revoltante e frustrante, caracterizando, portanto, dano de cunho moral”.

Com base no depoimento de testemunhas, o desembargador ressaltou que ficou “configurado o despreparo da companhia aérea, em evidente descaso para prestar seus serviços de forma eficiente e, em virtude de não haver excludentes de sua responsabilidade, é de se reconhecer que houve sim, dano moral”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

Processo: REsp 1230060

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Descredenciamento ABUSIVO e ILEGAL de Plano de Saúde

Você conhece os seus direitos?

O escritório SLO Advocacia, obteve recentemente decisão favorável contra descredenciamento de unidade hospitalar em que segurada realizava tratamento de câncer.

Uma prática muito comum das operadoras de plano de saúde que, infelizmente, efetuam de modo unilateral e repentino o descredenciamento de modo ABUSIVO e ILEGAL, das unidades sem prévia comunicação.

Conduta essa praticada pelas operadoras de planos, ofendem diretamente a boa – fé e o equilíbrio contratual pactuado entre as partes quando do momento da contratação de um seguro saúde.

Desse modo, o consumidor tem pleno direito de prosseguimento de tratamento em unidade hospital em que já tenha iniciado tratamento oncológico.

Assim, o consumidor que sofreu descredenciamento de unidade hospital, ingressou com ação judicial (processo n.º 1030465-81.2014.8.26.0002) para discutir a abusividade e ilegalidade do descredenciamento de hospital obteve liminar para que o plano de saúde mantivesse cobertura em toda a unidade primitiva, inclusive no hospital descredenciado (Instituto Paulista de Cancerologia).

Leia na íntegra a decisão judicial:

“Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. 2. Consta do pedido inicial, em resumo, que as partes ajustaram contrato de assistência à saúde pelo qual o autor é beneficiário e encontra-se em dia com o pagamento das mensalidades (fls. 23/25). Em maio/2014, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da laringe e hipofaringe, tendo iniciado o tratamentode quimioterapia e radioterapia perante o Instituto Paulista de Cancerologia, recebendo atendimento semanal. Contudo, no último dia 11.7.2014, ao chegar ao aludido Instituto, o autor foi surpreendido com a recusa no atendimento, sob a alegação de que a ré descredenciara aquela unidade hospitalar. Em contato com a ré, por esta foi dito que oportunamente seria indicado o novo local para atendimento ao autor, visando o prosseguimento de seu tratamento. Até a presente data, nada foi feito, estando o autor em risco de agravamento irreversível de sua saúde. Ao final, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 9.656/98, o autor deduz os seguintes pedidos: a) imposição de obrigação de fazer à ré consistente na garantia da primitiva cobertura, notadamente a rede credenciada, incluindo-se o Instituto Paulista de Cancerologia e b) indenização dos danos morais no valor de R$ 7.000,00. 3. Quanto ao pedido antecipatório, fica este deferido 4. O autor fez prova inequívoca dos seguintes fatos: a) contratação da DIX SAÚDE em 07/12/2010 (fl. 26), b) da existência de atendimento pelo INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA (fl. 76) e c) da recusa de atendimento (narrativa da inicial associada a pesquisa pela Internet, nesta data, corroborando a retirada daquele hospital da rede credenciada). 5. Há verossimilhança na alegação do autor. Pelo que se depreende dos autos, houve ruptura do contrato com aquela unidade do Instituto Paulista de Cancerologia sem a sua substituição. 6. Em outras palavras, a conduta da ré limitou-se ao descredenciamento. Não houve substituição, numa postura de descumprimento de obrigações contratuais. A postura assumida ofendeu a boa-fé contratual e o equilíbrio exigido no contrato de consumo celebrado sob a vigência da Lei n. 8.078/90 (art. 4º, III). Tanto é assim que a posterior Lei n. 9.656/98 deixou explicitado que a inclusão de entidades hospitalares como contratados referenciados ou credenciados traduzia obrigação do fornecedor (empresa de seguro ou plano de saúde) de sua manutenção ao longo da vigência dos contratos (art. 17), excepcionando-se a obrigação para os casos de substituição por entidade equivalente e mediante prévia comunicação aos consumidores. Em decorrência, mesmo com aplicação somente da Lei n° 8.078/90, pode-se dizer que a ré estava obrigada a prosseguir na cobertura de tratamento do autor (principalmente ante a gravidade da doença do autor), no INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA, prestigiando a boa-fé contratual. 6. Também reconheço a presença do “periculum in mora”. O estado de saúde do autor apresenta precariedade e risco iminente de agravamento, tanto que exige cuidado frequente. 7. Por fim, observo que a tutela é concedida em sede de cognição não exauriente. A decisão poderá ser revista à luz de argumentação relevante da ré. Porém, enquanto não houver expressa revogação ou modificação, a liminar deverá se rigorosamente cumprida. 8. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar à ré Amil, que incorporou a DIX, que cumpra obrigação de fazer consistente em proporcionar ao autor cobertura em toda a primitiva rede, inclusive (mas sem excluir os demais credenciados) o INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA, no qual o autor já vinha fazendo tratamento de quimioterapia/radioterapia. 9. Intime-se a ré, por mandado, para, no ato da diligência, fornecer declaração de cobertura nos termos da presente decisão, inclusive guia (ou documento equivalente) para os futuros procedimentos necessários ao autor. Se houver descumprimento da ordem judicial, serão adotadas as seguintes medidas de apoio: a) imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 60 dias, cujo valor será objeto de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD e utilizado para concretização da cobertura ora deferida, mediante apresentação de orçamento prévio, e b) prisão em flagrante delito de desobediência do representante legal da ré, no ato da diligência de intimação e execução da liminar, conduzindo-o para a lavratura do termo circunstanciado. O instituto e/ou hospitais deverão faturar os serviços da cobertura diretamente à ré, expedindo-se ofícios, se necessário. 10. Cite-se a ré, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em contestação, deverá juntar toda a prova documental disponível, notadamente os motivos do descredenciamento de instituições hospitalares (inclusive o INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA).

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