Descredenciamento ABUSIVO e ILEGAL de Plano de Saúde

Você conhece os seus direitos?

O escritório SLO Advocacia, obteve recentemente decisão favorável contra descredenciamento de unidade hospitalar em que segurada realizava tratamento de câncer.

Uma prática muito comum das operadoras de plano de saúde que, infelizmente, efetuam de modo unilateral e repentino o descredenciamento de modo ABUSIVO e ILEGAL, das unidades sem prévia comunicação.

Conduta essa praticada pelas operadoras de planos, ofendem diretamente a boa – fé e o equilíbrio contratual pactuado entre as partes quando do momento da contratação de um seguro saúde.

Desse modo, o consumidor tem pleno direito de prosseguimento de tratamento em unidade hospital em que já tenha iniciado tratamento oncológico.

Assim, o consumidor que sofreu descredenciamento de unidade hospital, ingressou com ação judicial (processo n.º 1030465-81.2014.8.26.0002) para discutir a abusividade e ilegalidade do descredenciamento de hospital obteve liminar para que o plano de saúde mantivesse cobertura em toda a unidade primitiva, inclusive no hospital descredenciado (Instituto Paulista de Cancerologia).

Leia na íntegra a decisão judicial:

“Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. 2. Consta do pedido inicial, em resumo, que as partes ajustaram contrato de assistência à saúde pelo qual o autor é beneficiário e encontra-se em dia com o pagamento das mensalidades (fls. 23/25). Em maio/2014, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da laringe e hipofaringe, tendo iniciado o tratamentode quimioterapia e radioterapia perante o Instituto Paulista de Cancerologia, recebendo atendimento semanal. Contudo, no último dia 11.7.2014, ao chegar ao aludido Instituto, o autor foi surpreendido com a recusa no atendimento, sob a alegação de que a ré descredenciara aquela unidade hospitalar. Em contato com a ré, por esta foi dito que oportunamente seria indicado o novo local para atendimento ao autor, visando o prosseguimento de seu tratamento. Até a presente data, nada foi feito, estando o autor em risco de agravamento irreversível de sua saúde. Ao final, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 9.656/98, o autor deduz os seguintes pedidos: a) imposição de obrigação de fazer à ré consistente na garantia da primitiva cobertura, notadamente a rede credenciada, incluindo-se o Instituto Paulista de Cancerologia e b) indenização dos danos morais no valor de R$ 7.000,00. 3. Quanto ao pedido antecipatório, fica este deferido 4. O autor fez prova inequívoca dos seguintes fatos: a) contratação da DIX SAÚDE em 07/12/2010 (fl. 26), b) da existência de atendimento pelo INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA (fl. 76) e c) da recusa de atendimento (narrativa da inicial associada a pesquisa pela Internet, nesta data, corroborando a retirada daquele hospital da rede credenciada). 5. Há verossimilhança na alegação do autor. Pelo que se depreende dos autos, houve ruptura do contrato com aquela unidade do Instituto Paulista de Cancerologia sem a sua substituição. 6. Em outras palavras, a conduta da ré limitou-se ao descredenciamento. Não houve substituição, numa postura de descumprimento de obrigações contratuais. A postura assumida ofendeu a boa-fé contratual e o equilíbrio exigido no contrato de consumo celebrado sob a vigência da Lei n. 8.078/90 (art. 4º, III). Tanto é assim que a posterior Lei n. 9.656/98 deixou explicitado que a inclusão de entidades hospitalares como contratados referenciados ou credenciados traduzia obrigação do fornecedor (empresa de seguro ou plano de saúde) de sua manutenção ao longo da vigência dos contratos (art. 17), excepcionando-se a obrigação para os casos de substituição por entidade equivalente e mediante prévia comunicação aos consumidores. Em decorrência, mesmo com aplicação somente da Lei n° 8.078/90, pode-se dizer que a ré estava obrigada a prosseguir na cobertura de tratamento do autor (principalmente ante a gravidade da doença do autor), no INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA, prestigiando a boa-fé contratual. 6. Também reconheço a presença do “periculum in mora”. O estado de saúde do autor apresenta precariedade e risco iminente de agravamento, tanto que exige cuidado frequente. 7. Por fim, observo que a tutela é concedida em sede de cognição não exauriente. A decisão poderá ser revista à luz de argumentação relevante da ré. Porém, enquanto não houver expressa revogação ou modificação, a liminar deverá se rigorosamente cumprida. 8. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar à ré Amil, que incorporou a DIX, que cumpra obrigação de fazer consistente em proporcionar ao autor cobertura em toda a primitiva rede, inclusive (mas sem excluir os demais credenciados) o INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA, no qual o autor já vinha fazendo tratamento de quimioterapia/radioterapia. 9. Intime-se a ré, por mandado, para, no ato da diligência, fornecer declaração de cobertura nos termos da presente decisão, inclusive guia (ou documento equivalente) para os futuros procedimentos necessários ao autor. Se houver descumprimento da ordem judicial, serão adotadas as seguintes medidas de apoio: a) imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 60 dias, cujo valor será objeto de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD e utilizado para concretização da cobertura ora deferida, mediante apresentação de orçamento prévio, e b) prisão em flagrante delito de desobediência do representante legal da ré, no ato da diligência de intimação e execução da liminar, conduzindo-o para a lavratura do termo circunstanciado. O instituto e/ou hospitais deverão faturar os serviços da cobertura diretamente à ré, expedindo-se ofícios, se necessário. 10. Cite-se a ré, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em contestação, deverá juntar toda a prova documental disponível, notadamente os motivos do descredenciamento de instituições hospitalares (inclusive o INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA).

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