EPIs não eximem empresa de pagar adicional de insalubridade

Com base em laudo pericial, a Empresa V. Engenharia S.A. foi condenada, pela 9ª Turma do TRT/RJ, ao pagamento de adicional de insalubridade a empregado que trabalhava como coletor de lixo. O perito concluiu que o uso de equipamentos de segurança não era suficiente para evitar a exposição do funcionário a agentes nocivos à saúde.

A empresa recorreu da decisão de primeiro grau – que considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade -, alegando que havia fornecido luvas, uniforme e botas ao empregado.

De acordo com o laudo pericial, a atividade laboral do funcionário incluía exposição a agentes insalubres conforme preconiza a Norma Regulamentadora (NR) 15 e seus anexos, pois sua atividade era de coleta de lixo, que o deixava exposto ao contato com lixo urbano (que é recolhido em caminhão compactador) e material com resíduo biológico. Ainda de acordo com o laudo, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, uniforme e botas, não era suficiente para excluir completamente o risco de contaminação.

Para o relator do acórdão, desembargador do Trabalho Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, a conclusão da perícia é indiscutível. “É de clareza solar o laudo pericial do vistor judicial ao concluir que o ambiente de trabalho do acionante era altamente agressivo à sua saúde, e que a utilização de uniforme, luvas e botas não era suficiente para eliminar o dano à saúde do obreiro”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0116600-73.2009.5.01.0281 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

WhatsApp chat