Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de telefonia indenize consumidor por ter inserido seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. O valor fixado foi de R$ 15 mil pelos danos morais.
O autor afirmou que jamais contratou os serviços da operadora. Em defesa, a companhia alegou que, assim com o consumidor, foi vítima de fraude por parte de terceiro.
Para o relator do recurso, desembargador Fábio Podestá, houve falha da empresa, que não tomou as medidas necessárias ao averiguar a documentação e efetuou cobrança de forma negligente. “A responsabilidade civil da ré é objetiva na hipótese, tendo o dever de reparar o dano independentemente da existência de culpa, uma vez constatados o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, porquanto a falha na prestação de serviço implicou a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.”
Os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Processo: Apelação 4021838-26.2013.8.26.0114
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo